Decreto nº 59.256, de 20 de setembro de 1966.

Dispõe sôbre enquadramento de servidores da Escola Industrial de Cuiabá a dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma da relação nominal anexa, o enquadramento dos servidores da Escola Industrial de Cuiabá amparados pelo  parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a respectiva relação nominal.

Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos a que se refere o artigo anterior são os constantes da Lei nº 4.069 de 11 de junho de 1962, reajustados pelas Leis números 4.242, de 17 de julho de 1963, 4.345, de 26 de junho de 1964, e 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Art. 3º Os efeitos dêste decreto prevalecem a partir de 17 de junho de 1963.

Art. 4º O órgão do pessoal apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou os expedirá aos que não possuem, observando o art. 188 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 5º O enquadramento a que se refere êste artigo não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Raymundo Moniz de Aragão.

A relação nominal anexa foi publicada no D.O. de 27-9-66.