DECRETO Nº 59.267, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966.
Declara prioritária no desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos e consignados à emprêsa “Serraria Massaranduba Ltda.” de Salvador (BA).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - através da Resolução número 2.131, de 2 de fevereiro de 1966, aprovou Parecer da Secretaria para o desenvolvimento da região, propondo fôsse reconhecida prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, e importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos, a serem importados pela emprêsa “Serraria Massaranduba Ltda.” de Salvador (BA) e destinados à ampliação e modernização de sua indústria.
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Serraria Massaranduba Ltda.”, de Salvador (BA):
Item | Especificação | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF US$ |
- | Guindaste móvel “Jones” de fabricação da K & l Steefonders and Engineers Ltd., modêlo KL-M, Equipado com motor Diesel Perkins 4.192 resfriado por radiador, desenvolvendo 38, 5HP em 1.500 RPM. Montado sôbre quatro rodas com pneumáticos para serviços pesados 10.00 - 20 x 14 lonas. Cabine equipada com quebra-sol e espelho retrovisor. Velocidade de operação levantamento de 18,8 a 56,3m/min. Movimento da lança, do raio máximo ao mínimo 40 a 80 segundos. Rotação de estrutura superior em cada direção de 3,6 a 7,2Km/h. Raio de rotação de 7,5m. Rampa máxima sôbre terreno liso 20% (s/carga), 10% (c/carga de 2.000Kg), e 7% (c/carga de 4.000Kg). Capacidade de carga 6.250Kg. Pêso do guindaste 10.000Kg. Altura livre sôbre o solo 0,25. Lança reta de viga “U” com 7,6m de comprimento, fornecida com 36,6m de cabo de aço, bloco de retôrno e indicador de raio e carga ................................................................................. | 1 | 15.815 |
- | Equipamentos adicionais Constante de: Um gancho giratório e contrapêso para um só cabo: Dois faróis, duas lanternas, iluminação de lança e da cabine; Enchedor de pneus acionado pelo motor do guindaste, com calibre de pressão e mangueira; Indicador áudio-visual de segurança da carga com sinal luminoso e campainha; Cano com perfil cortado para um comprimento de lança; Interruptor automático do limite de içamento de carga; Limpador de pára-brisa; Adaptação de cabine ao clima tropical ........................................................................ | - | 1.063 |
- | Total ..................................................................................... | - | 16.878 |
Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria, fica sua similaridade, para efeito da isenção de que trata o presente Decreto, para ser examinada pela alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
João Gonçalves de Souza