DECRETO Nº 59.271, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966.
Altera o regimento da Contadoria-Geral da República, aprovado, pelo Decreto número 1.508, de 12 de novembro de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 4º e o artigo 37 do Regimento da Contadoria-Geral da República, aprovado pelo Decreto número 1.508, de 12 de novembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .....................................................................................................................................
§ 1º A Contadoria Seccional (CS) junto ao Ministério da Fazenda compreende:
Turma de Tesouraria-Geral (T.T.)
Turma da 1ª Pagadoria (T.P.-1)
Turma de Contrôle de Pagamento de Pessoal (T.C.P.F.)
Turma da 2ª Pagadoria (T.P.-2)
Turma de Centralização (T.C.)
Turma de Restos a Pagar (T.R.P.)
Turma de Serviços Auxiliares (T.A.)
Turma de Créditos e Empenhos (T.C.E)”.
“Art. 37. Às Turmas da 1ª Pagadoria e de Contrôle de Pagamento de Pessoal, compete:
A) À Turma da 1ª Pagadoria (T.P.-1):
I - escriturar o “Diário” e o “Razão” e os livros auxiliares;
II - levantar os balanços financeiros e patrimoniais mensais e definitivos, e bem assim as respectivas demonstrações;
III - informar os processos relacionados com as atividades da turma;
IV - emitir, corresponder e registrar os avisos de lançamentos relativos às operações por “Movimento de Fundos”.
B) A Turma de Contrôle de Pagamento de Pessoal (T.C.P.P.):
I - examinar “a priori” as despesas de pessoal, compreendendo:
a) conferência aritmética de avisos de crédito;
b) conferência do resumo para a contabilização das relações com os avisos de crédito;
II - examinar e conferir os processos de pagamento a cargo da Contadoria Seccional junto ao Ministério da Fazenda;
III - examinar e conferir os processos de pagamento de pessoal oriundos das demais Contadorias Seccionais, cuja liquidação é efetuada através da rêde bancária”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
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Decreto nº 59.271, de 23 de setembro de 1966.
Altera o Regimento da Contadoria Geral da República, aprovado pelo Decreto nº 1.508, de 12 de novembro de 1962.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 27 de setembro e retificado no D.O. - de 11-10-66)
Retificação
Por ter saído com incorreção a retificação publicada no D.O. de 11 de outubro de 1966, republica-se a mesma, nos têrmos seguintes:
Na página 11.167 3ª coluna, 24ª linha,
ONDE SE LÊ:
Turma de Contrôle de Pagamento de Pessoal (T.C.P.F.)
LEIA-SE:
Turma de Contrôle de Pagamento de Pessoal (T.C.P.P.)