DECRETO Nº 59.271, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966.

Altera o regimento da Contadoria-Geral da República, aprovado, pelo Decreto número 1.508, de 12 de novembro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 4º e o artigo 37 do Regimento da Contadoria-Geral da República, aprovado pelo Decreto número 1.508, de 12 de novembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .....................................................................................................................................

§ 1º A Contadoria Seccional (CS) junto ao Ministério da Fazenda compreende:

Turma de Tesouraria-Geral (T.T.)

Turma da 1ª Pagadoria (T.P.-1)

Turma de Contrôle de Pagamento de Pessoal (T.C.P.F.)

Turma da 2ª Pagadoria (T.P.-2)

Turma de Centralização (T.C.)

Turma de Restos a Pagar (T.R.P.)

Turma de Serviços Auxiliares (T.A.)

Turma de Créditos e Empenhos (T.C.E)”.

“Art. 37. Às Turmas da 1ª Pagadoria e de Contrôle de Pagamento de Pessoal, compete:

A) À Turma da 1ª Pagadoria (T.P.-1):

I - escriturar o “Diário” e o “Razão” e os livros auxiliares;

II - levantar os balanços financeiros e patrimoniais mensais e definitivos, e bem assim as respectivas demonstrações;

III - informar os processos relacionados com as atividades da turma;

IV - emitir, corresponder e registrar os avisos de lançamentos relativos às operações por “Movimento de Fundos”.

B) A Turma de Contrôle de Pagamento de Pessoal (T.C.P.P.):

I - examinar “a priori” as despesas de pessoal, compreendendo:

a) conferência aritmética de avisos de crédito;

b) conferência do resumo para a contabilização das relações com os avisos de crédito;

II - examinar e conferir os processos de pagamento a cargo da Contadoria Seccional junto ao Ministério da Fazenda;

III - examinar e conferir os processos de pagamento de pessoal oriundos das demais Contadorias Seccionais, cuja liquidação é efetuada através da rêde bancária”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

RET01+++

Decreto nº 59.271, de 23 de setembro de 1966.

Altera o Regimento da Contadoria Geral da República, aprovado pelo Decreto nº 1.508, de 12 de novembro de 1962.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 27 de setembro e retificado no D.O. - de 11-10-66)

Retificação

Por ter saído com incorreção a retificação publicada no D.O. de 11 de outubro de 1966, republica-se a mesma, nos têrmos seguintes:

Na página 11.167 3ª coluna, 24ª linha,

ONDE SE LÊ:

Turma de Contrôle de Pagamento de Pessoal (T.C.P.F.)

LEIA-SE:

Turma de Contrôle de Pagamento de Pessoal (T.C.P.P.)