DECRETO Nº 59.284, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966.

Restringe a zona de privilégio da Companhia Luz e Força Hulha Branca e outorga concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com a alínea “b” do art. 3º, do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943,

decreta:

Art. 1º Fica restringida a zona de concessão para distribuir energia elétrica da Companhia Luz e Força Hulha Branca, de que é titular em virtude de manifesto apresentado à Divisão Nacional da Produção Mineral, no D. Ag. 1.848-35, de acôrdo com artigo exclusão do Município de Barreiro Grande, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º É outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica no referido município, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e distribuição que se fizerem necessários.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Tarifas, do Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Benedicto Dutra

RET01+++

DECRETO Nº 59.284, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966.

Restringe a zona de privilégio da Companhia Luz e Fôrça Hulha Branca e outorga concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 4.10.66).

Retificação

Na página 11.387, no preâmbulo,

ONDE SE :

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo (ilegível) inciso I ... (Decreto nº 24.643, de (ilegível) de: ...

LEIA-SE:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, - ... (Decreto n.º 24.643, de 10 de ...