DECRETO N.º 59.285, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966.
Autoriza a Companhia de Mineração de Brejaúba a pesquisar berilo, bismuto, águas marinhas e pedras semi-preciosas, no município de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração de Brejaúba a pesquisar berilo, bismuto, águas marinhas e pedras semi-preciosas em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda das Posses, distrito de Brejaúba, município de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e nove hectares e noventa e cinco ares (59,95 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta e quatro metros (64m), no rumo magnético de sessenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (68º 30’ SW), da barra do córrego Pequeno, na margem esquerda do ribeirão das Posses e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e cinqüenta metros (250 m), cinqüenta e nove graus e trinta minutos noroeste (59º 30’ NW); quatrocentos metros (400 m), trinta graus e trinta minutos sudoeste (30º 30’ SW); cento e vinte e um metros e sessenta centímetros (121,60 m), cinqüenta e nove graus e trinta minutos sudeste (59º 30’ SE), cento e sessenta e dois metros e sessenta centímetros (162,60m), dezoito graus e doze minutos sudoeste (18º 12’ SW); duzentos e um metros (201 m), sessenta e quatro graus cinqüenta e se te minutos noroeste (64º 57’ NW); cento e quarenta e dois metros e oitenta centímetros (142,80 m), dez graus e trinta e oito minutos nordeste (10º 38’ NE); duzentos e vinte e seis metros e oitenta centímetros (226,80 m), trinta graus e quarenta e três minutos noroeste (30º 43’ NW); novecentos e vinte e três metros e vinte centímetros (932,20 m), trinta e dois graus treze minutos nordeste (32º 13’ NE); novecentos e dezoito metros (918 m), quarenta e oito graus e cinqüenta e oito minutos sudeste (48º 58’ SE); trezentos e três metros e vinte centímetros (303,20 m), quarenta graus sudoeste (40º SW); trezentos e trinta metros e oitenta centímetros (330,80 m), setenta e seis graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (76º 55’ NW); o décimo segundo lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo primeiro lado ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto pagará a taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Benedito Dutra