DECRETO Nº 59.292, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Irineu Rodrigues de Souza a lavrar minério de ferro, nos municípios de Piracema e Destêrro de Entre Rios; no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição nos têrmo do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Irineu Rodrigues de Souza a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade de José Coelho de Rezende e outros, no lugar denominado Morro do Coelho, distritos e municípios de Piracema e Destêrro de Entre Rios, no Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e trinta e nove hectares quarenta e sete ares e setenta e cinco centiares (339,4775ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitenta e três metros (83m), no rumo verdadeiro quarenta e dois graus cinqüenta minutos nordeste (42º50’ NE), da confluência dos córregos da Estiva e da Mostarda e os lados, a prastor dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil cento e quarenta metros (3.140 m), oitenta e oito graus trinta minutos nordeste (88º30’ NE); quatrocentos metros (400 m), dois graus trinta minutos noroeste (2º30’ NW); oitocentos e oitenta metros (880 m), quarenta e sete graus noroeste (47º NW); mil e trinta metros (1.030 m), sessenta e nove graus noroeste (69º NW); mil seiscentos e trinta metros (1.630 m), sessenta e seis graus sudoeste (66º SW); quatrocentos e cinqüenta metros (450 m), cinqüenta e quatro graus trinta minutos sudoeste (54º30’ SW). O último lado da poligonal, é o alinhamento retilíneo contada da extremidade do último lado acima descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seis mil e oitocentos cruzeiros (Cr$6.800).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Benecdito Dutra