DECRETO Nº 59.298, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966.

Declara públicas, de uso comum, as águas de curso que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940;

CONSIDERANDO que os editais de classificação dos cursos dágua publicados nos Diários Oficiais de 15 de abril de 1964 e 8 de junho de 1965, não suscitaram quaisquer contestações ou reclamações, e

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pelas classificações constantes dos mesmos editais,

decreta:

Art. 1º São declaradas públicas do uso comum, do domínio do Estado de Minas Gerais, as águas dos cursos denominados:

a) “Cadete”, em tôda a sua extensão, no Município de Camanducaia, onde está contido, até a margem esquerda do Pedras, no qual é tributário;

b) “Gamarra”, em tôda a sua extensão, no município de Baependi, onde está contido, até a margem direita do São Pedro, do qual é tributário;

c) “Mantena”, em tôda a sua extensão, desde a nascença no Município de Mendes Pimentel, seguindo-se pelo de Mantena, até a margem esquerda do Braço Sul do São Mateus, do qual é tributário.

Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Benedicto Dutra