decreto nº 59.299, de 23 de setembro de 1966.

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. a construir uma linha de transmissão entre a Subestação da Central Termelétrica de Santa Cruz, Estado da Guanabara e a Subestação de Jacuecanga, a ser construída no distrito de igual nome, município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Em Portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações.

§ 2º A referida linha se destina a suprir os concessionários do litoral sul do Estado do Rio.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I – Apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e à subestação de Jacuecanga.

II – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Benedicto Dutra