decreto nº 59.300, de 23 de setembro de 1966.

Outorga ao Município de Colinas, Estado do Maranhão, concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º É outorgada ao Município de Colinas, Estado do Maranhão, concessão para distribuir energia elétrica em seu território, ficando autorizado a montar usinas termelétricas e construir os sistemas que se fizerem necessários.

Parágrafo único. Em Portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º O concessionário deverá satisfazer as seguintes exigências:

I – Submeter a aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste decreto os estudos, projetos e orçamentos relativos às usinas termelétricas e aos sistemas de distriuição.

II – Assinar o contrato disciplinar da concessão destro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Minstro das Minas e Energia.

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabeecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da Concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. O concessionário deverá entrar como pedido a que se refere este artigo, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Benedicto Dutra

RET01+++

DECRETO Nº 59.300, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966.

Outorga ao Município de Colinas, Estado do Maranhão, concessão para distribuir energia elétrica.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 30.9.66).

Retificação

Na página 11.333, no parágrafo único, após o art. 6º,

ONDE SE :

até seis (ilegível) antes de findar ...

LEIA-SE:

... até seis (6) meses antes de findar ...