DECRETO Nº 59.301, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Nelson Deusdará Filho a pesquisar minério de manganês, no município de Caeté, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Nelson Deusdará Filho a pesquisar minério de manganês, em terrenos de propriedade de João Inácio de Magalhães, José Inácio de Magalhães e Joaquim e José Mateus de Magalhães, no lugar denominado José de Melo, distrito de União de Caeté, município de Caeté, Estado de Minas Gerais, numa área, de cinqüenta e cinco hectares ( 55 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e oitenta e seis metros (186 m), no rumo verdadeiro de trinta e oito graus e trinta e cinco minutos sudoeste (38º35’ SW); da barra do córrego Magalhães no rio Vermelho e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e sessenta metros (460 m), oitenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (85º30’ SW); mil e dezessete metros (1.017 m), cinco graus e vinte e seis minutos sudeste (5º26’ SE); quinhentos e noventa e cinco metros (595 m) setenta e seis graus e trinta minutos sudeste (76º30’ SE); oitocentos e setenta e cinco metros (875 m), quatro graus e trinta minutos noroeste (4º30’ NW); duzentos e noventa metros (290 m), quarenta e oito graus e cinqüenta e sete minutos sudoeste (48º57’ SW); duzentos e quarenta metros (240 m), treze graus e quarenta e seis minutos noroeste (13º46’ NW); trezentos metros (300 m), quarenta e dois graus e vinte e nove minutos nordeste (42º29’ NE); o oitavos e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do sétimo lado descrito, vai ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quinhentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$550) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registros das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Benedicto Dutra