DECRETO Nº 59.304, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966.

Concede à Minerbrás - Consórcio de Minérios do Brasil Ltda., autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,

decreta:

Artigo único. É concedida à Minerbrás - Consórcio de Minérios do Brasil Ltda., constituída por instrumento particular de 13 de setembro de 1965, arquivado no Departamento Nacional de Registro de Comércio sob o nº 147.989, modificado por instrumentos particulares de 10 de dezembro de 1965 e 26 de janeiro de 1966, com sede no Estado da Guanabara, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Benedicto Dutra