DECRETO Nº 59.317, DE 28 DE SETEMBRO DE 1966.
Cria o “Presídio da Marinha” e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica criado o “Presídio da Marinha”, dentro da estrutura orgânica do Ministério da Marinha, destinado e exercer a guarda do pessoal militar, condenado à pena inferior de dois (2) anos, em sentença passado em julgado, ou que esteja à disposição da Justiça Militar ou Civil.
Art. 2º O Presídio da Marinha fica subordinado, militarmente, ao Comandante do 1º Distrito Naval e administrativamente, ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.
Art. 3º O Presídio da Marinha terá sua organização definida no respectivo Regulamento, a ser apresentado pelo Ministério da Marinha, dentro do prazo de sessenta (60) dias contados a partir da publicação dêste Decreto.
Art. 4º Fica revogado o art. 19 e seu parágrafo único do Regulamento para o Corpo de Fuzileiros Navais, aprovado pelo Decreto nº 27.956, de 4 de abril de 1950.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Zilmar de Araripe Macedo