Decreto nº 59.319, de 28 de setembro de 1966.

Cria a “Comissão de Construção Naval da Marinha do Brasil”, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica criada a “Comissão de Construção Naval da Marinha do Brasil” (CCNMB), dentro da estrutura orgânica do Ministério da Marinha, destinada a estudar, planejar e controlar tôdas as ações necessárias à realização do Programa de Construção Naval para a Marinha do Brasil, no País.

Art. 2º A Comissão de Construção Naval da Marinha do Brasil, sob a Presidência de um Oficial General do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, fica subordinada ao Diretor-Geral de Engenharia da Marinha.

Art. 3º A Comissão de Construção Naval da Marinha do Brasil terá sua organização e funcionamento de acôrdo com o Regulamento a ser apresentado pelo Ministro da Marinha, dentro do prazo de sessenta (60) dias.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Zilmar de Araripe Macedo