DECRETO Nº 59.322, DE 29 DE SETEMBRO DE 1966.
Reorganiza a Presidência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a Exposição de Motivos n° 167, do Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais,
decreta:
Art. 1º A Presidência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) fica reestruturada na forma do Regulamento que é aprovado por êste decreto:
Art. 2° As Consultorias Jurídicas do Conselho Nacional de Geografia e do Conselho Nacional de Estatística, unificadas, passam a constituir a Procuradoria-Geral do IBGE.
Art. 3° A Seção de Assistência Social do Conselho Nacional de Estatística e as atividades médicas, odontológicas e de assistência social existentes nos demais órgãos do Instituto, unificadas, passam a constituir o Serviço de Assistência Médica, Odontológica e Social do IBGE.
Art. 4º Os órgãos e meios de transporte, atualmente localizados no Estado da Guanabara, pertencentes ao Conselho Nacional de Geografia, Conselho Nacional de Estatística, Serviço Nacional de Recenseamento e Escola Nacional de Ciências Estatísticas, unificados, passam a constituir o Serviço de Transporte do IBGE.
Art. 5º Os órgãos previstos nos artigos 2º, 3º e 4º dêste decreto integram a estrutura orgânica da Presidência e são subordinados, diretamente, ao Presidente do Instituto.
Art. 6º A Presidência é integrada, ainda, pelo Gabinete da Presidência, com:
I - Chefia do Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Assessoria de Relações Públicas;
IV - Assessoria Financeira e Contábil;
V - Assessoria Administrativa.
Parágrafo único. Enquanto não fôr transferida para o Distrito Federal a sede da Administração Central do IBGE, a Presidência manterá um Gabinete em Brasília, subordinado diretamente ao Presidente do Instituto.
Art. 7º A Presidência disporá de verbas próprias, para sua administração, no Orçamento Geral do Instituto.
Parágrafo único. Enquanto não forem previstos recursos próprios para as despesas dos órgão da Presidência, correrão as mesmas por verbas próprias constantes das dotações orçamentárias do Conselho Nacional de Geografia, Conselho Nacional de Estatística, Serviço Nacional de Recenseamento e Escola Nacional de Ciências Estatísticas.
Art. 8º O pessoal que deva servir nos órgãos da Presidência será recrutado dentre os servidores dos quadros de pessoal dos diversos órgãos que integram o Instituto.
Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
João Gonçalves de Souza
regulamento da presidência do instituto brasileiro de geografia e estatística
capítulo i
Da Composição
Art. 1º São Órgãos da Presidência do Instituto:
I - Gabinete da Presidência
1. Chefia do Gabinete
2. Assessoria Técnica
3. Assessoria de Relações Públicas
4. Assessoria Financeira e Contábil
5. Assessoria Administrativa
II - Procuradoria Geral do IBGE
III - Serviço de Assistência Médica, Odontológica e Social do IBGE
IV - Serviço de Transporte do IBGE.
capítulo ii
Das Atribuições do Presidente
Art. 2º Ao Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística compete:
I - Representar o Instituto e os órgãos que o integram em tôdas as suas relações;
II - promover o rápido andamento das medidas governamentais ou administrativas que interessem ao Instituto;
III - superintender tôdas as atividades do Instituto, através dos órgãos que o integram;
IV - despachar com o Ministro de Estado a que estiver subordinado o Instituto e encaminhar-lhe os atos que devam ser submetidos a sua aprovação;
V - estabelecer e manter contatos do Instituto com entidades internacionais de finalidades relacionadas com suas atividades;
VI - estabelecer e manter contatos do Instituto com entidades públicas ou privadas, de finalidades relacionadas com suas atividades;
VII - firmar convênios, acôrdos ou contratos com entidades públicas ou privadas, especializadas ou não, sôbre matéria de interêsse estatístico, geográfico, cartográfico ou administrativo;
VIII - assessorar o Govêrno nos assuntos relacionados com as atividades do Instituto;
IX - propor a adoção de providências que visem ao aperfeiçoamento das atividades estatísticas, censitárias, geográficas e cartgográficas;
X - propor a adesão do Instituto a entidades internacionais que se dediquem a atividades de sua especialidade, bem assim o comparecimento de representações do Brasil a reuniões internacionais que tratem de assuntos relacionados com aquelas atividades;
XI - convocar e presidir as Assembléias-Gerais do Conselho Nacional de Estatística, bem como do Conselho Nacional de Geografia;
XII - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extrardinárias dos órgãos deliberativos do Instituto, bem como as reuniões conjuntas dos mesmos órgãos;
XIII - homologar as resoluções aprovadas pelos órgãos deliberativos do Instituto;
XIV - aprovar os planos de trabalho dos órgãos que integram o Instituto;
XV - aprovar os Regimentos Internos dos diversos órgãos do Instituto;
XVI - apresentar relatório anual acêrca da situação administrativa, financeira e técnica do Instituto;
XVII - nomear, admitir, exonerar e demitir servidores, bem como movimentá-los entre os vários órgãos do Instituto;
XVIII - aplicar penalidades previstas em lei;
XIX - nomear e exonerar o Secretário-Geral do Conselho Nacional de Geografia e do Conselho Nacional de Estatística, o Diretor do Serviço Nacional de Recenseamento e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, bem como os demais titulares de cargo em comissão, atendidos os requisitos legais aplicáveis;
XX - designar servidor para execução de qualquer missão no território nacional ou indicá-lo ao Ministro de Estado, quando se tratar de missão no estrangeiro;
XXI - autorizar a antecipação ou prorrogação do perídodo normal de trabalho dos órgãos da Presidência;
XXII - delegar o exercício de atribuições de sua competência a autoridades que lhe estejam subordinadas;
XXIII - praticar todos os atos que se fizerem necessários à regularidade administrativa do Instituto, observadas as determinações legais e regulamentares;
XXIV - realizar inspeções e visitas periódicas, verificando o funcionamento dos vários órgãos encarregados de tarefas técnicas e administativas do Instituto;
XXV - encaminhar as comprovações das despesas da Presidência e quem de direito;
XXVI - dirigir tôdas atividades dos órgãos da Presidência;
XXVII - zelar pela fiel observância das normas legais e regulamentares;
XXVIII - designar o seu substituto, nos impedimentos eventuais, dentre os membros da Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatística ou do Diretório Central do Conselho Nacional de Geografia.
capítulo iii
Das Atribuições dos Órgãos da Presidência
Art. 3º Ao Gabinete da Presidência compete:
I - Pela Chefia:
1. receber e transmitir as ordens do Presidente e prestar-lhe assistência no desempenho de suas atribuições e na sua representação funcional;
2. manter fichário atualizado, com endereços e telefones, de autoridades que mantenham relações com o Instituto;
3. receber, classificar, numerar, fichar e controlar o andamento de processos e documentos dirigidos à Presidência, encaminhando-os, quando fôr o caso, aos órgãos competentes;
4. coordenar a ação das Assessorias, bem como encaminhar-lhes a matéria pertinente a cada uma delas;
5. manter registro atualizado do histórico do Instituto;
6. controlar a freqüência do pessoal do Gabinete;
7. redigir, receber e expedir tôda a correspondência sigilosa;
8. arquivar a documentação sigilosa e transmiti-la, devidamente relacionada e, mediante recibo, a seu sucessor;
9. reunir os elementos dos vários órgãos do Instituto para a elaboração do Relatório anual da Presidência;
10. desempenhar outras atividades que sejam determinadas pelo Presidente do Instituto.
II - Pela Assessoria Técnica:
1. realizar estudos e dar parecer em processos e questões técnicas que lhe forem submetidos pelo Presidente;
2. colaborar com as demais Assessorias na apreciação dos assuntos que lhes forem encaminhados, em suas implicações de natureza técnica;
3. propor medidas que objetivem o melhor rendimento não sòmente das tarefas técnicas, como da execução dos planos submetidos à Presidência pelos diversos órgãos que integram o Instituto;
III - Pela Assessoria de Relações Públicas:
1. promover a divulgação pela imprensa falada, escrita e televisada das atividades do Instituto de repercussão nacional;
2. assessorar o Presidente nas informações que devam ser prestadas aos Podêres da República pela Presidência do Instituto;
3. promover investigações e pesquisas de opiniao em tôrno das aspirações dos servidores e do público em geral quanto às atividades do Instituto e de seus órgãos;
4. manter permanente contato com os diferentes órgãos do Instituto, com o objetivo de sugerir à Presidência medidas de caráter geral da competência do Instituto;
5. prestar assistência à Chefia do Gabinete da Presidência na representação do Presidente do Instituto;
6. acompnhar, pelos meios adequados, a tramitação dos projetos de lei e qualquer outras proposições relacionadas, com os assuntos do IBGE, mantendo informado o Presidente;
7. desempenhar quaisquer outras tarefas que sejam determinadas pelo Presidente.
IV - Pela Assessoria Financeira e Contábil:
1. assessorar o Presidente em todos os assuntos de natureza financeira ou contábil que sejam submetidos à Presidência do Instituto;
2. acompanhar, quando necessário, junto aos Ministérios competentes e o Departamento Administrativo do Serviço Público, a tramitação de assutos de natureza orçamentária ou financeira do Instituto;
3. organizar a proposta orçamentária geral do Instituto com os elementos fornecidos pelos seus diversos órgãos;
4. distribuir aos vários órgãos do Instituto os recursos financeiros que lhes forem destinados no Orçamento da União;
5. prestar assistência às Comissões de Tomada de Contas das Assembléias Gerais do Instituto, quando solicitada;
6. promover diligência junto aos diferentes órgãos do Instituto, quando necessário, para esclarecimento de tôda e qualquer matéria que venha a ser submetida à Presidência, inclusive prestação de contas;
7. sugerir à Presidência medidas tendentes a sitematizar os serviços orçamentários, financeiros e contábeis dos diversos órgãos do Instituto;
8. organizar balancetes mensais da situação econômica e financeira do Instituto, solicitando aos seus diversos órgãos os elementos necessários à elaboração dêsses balancetes;
9. opinar sôbre os pagamentos que devam ser autorizados pelo Presidente do Instituto, recolhendo, quando necessário, informações dos órgãos que encaminharem os processos respectivos;
10. desempenhar quaisquer outras tarefas que sejam determinadas pelo Presidente;
11. coligir e sistematizar, em colaboração com os serviços competentes do Instituto, os elementos necessários ao preparo das comprovações de contas destinadas ao Tribunal de Contas da União, promovendo, quando fôr o caso, as providências necessárias ao cumprimento das diligências.
V - Pela Assessoria Administrativa:
1. opinar nos processos que envolvam matéria de pessoal e material, submetidos à Presidência;
2. gerir e fiscalizar a aplicação dos créditos rotativos e adiantamentos concedidos a qualquer órgão da Presidência, reunindo os elementos necessários às respectivas prestações de contas;
3. reunir a matéria que se destine à publicação no “Boletim de Serviço”;
4. remeter aos órgãos competentes as alterações dos servidores lotados no Gabinete da Presidência, mantendo relação atualizada dêsses servidores;
5. encarregar-se da correspondência da Presidência, minutando o expediente que não seja peculiar às demais Assessorias;
6. fornecer, mediante requisição, o material destinado aos órgãos da Presidência;
7. fiscalizar os serviços de portaria da Presidência, movimentando os servidores que nela tenham exercício.
Art. 4º A Procuradoria-Geral é o órgão incumbido de tôda a matéria jurídica do Instituto, chefiada por um Procurador-Geral, nomeado, em comissão, pelo Presidente, dentre os Procuradores efetivos dos quadros do Instituto, competindo-lhe:
I - Através dos serviços de Consultoria:
1. estudar a matéria de natureza jurídica nos processos que lhes forem distribuídos, bem como emitir parecer;
2. colaborar no preparo de normas e de instruções, e ainda no de projetos que envolvam matéria de natureza legal;
3. sugerir o estabelecimento de normas que venham facilitar a aplicação da legislação vigente;
4. minutar escrituras, contratos, convênios, procurações e mais atos jurídicos de interêsse da instituição;
5. executar outras tarefas que forem distribuídas pelo Procurador-Geral.
II - Através dos serviços de Contencioso:
1. defender os interêsses do IBGE perante quaisquer órgãos do Poder Judiciário, e em tôdas as instâncias;
2. defender os mesmos interêsses junto às autoridades e instâncias superiores administrativas;
3. prestar assitência técnica na elaboração de expediente do Instituto destinado às autoridades judiciárias;
4. proceder à cobrança judicial de importância devida ao Instituto e às entidades que tenham suas contribuições por êle arrecadadas diretamente, ou por intermédio do Ministério Público Federal ou Estadual, ou ainda de advogados constituídos;
5. executar outras tarefas determinadas pelo Procurador-Geral, de acôrdo com a legislação aplicável.
III - Através dos serviços de Legislação e de Jurisprudência:
1. adquirir, catalogar e classificar livros, separatas e periódicos de interêsse jurídico;
2. manter atualizados os fichários de leis, decretos, regulamentos, circulares, portarias, ordens de serviço, resoluções dos órgãos deliberativos e decisões judiciais proferidas nas várias instâncias e tribunais do País, assim como de pareceres jurídicos de interêsse;
3. manter atualizadas as anotações referentes às alterações que sofrerem os textos legais;
4. fazer pesquisas e elaborar bibliografias sôbre as matérias em estudo na Procuradoria-Geral, quando solicitadas pelos Procuradores;
5. organizar boletins diários de ementa da matéria legal publicada, bem como da jurisprudência de interêsse da Procuradoria-Geral;
6. indicar para publicação no “Boletim de Serviço”, as leis, decretos, circulares, pareceres, decisões administrativas e judiciais;
7. organizar e propor a publicação anual dos pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral;
8. executar outras tarefas determinadas pelo Procurador-Geral;
IV - Através dos serviços de Secretaria:
1. receber, classificar, numerar, fichar e controlar o andamento de processos e documentos, encaminhando-os aos diversos serviços da Procuradoria-Geral;
2. protocolar o expediente;
3. executar os trabalhos de dactilografia;
4. organizar o arquivo de processos, informações e consultas;
5. executar as demais atribuições que forem determinadas pelo Procurador-Geral.
§ 1º Os serviços de Consultoria, Contencioso e de Legislação e Jurisprudência, serão coordenados por Procuradores designados pelo Procurador-Geral.
§ 2º Ao Procurador-Geral compete:
1. orientar tecnicamente e fiscalizar os trabalhos da Procuradoria-Geral;
2. emitir parecer ou determinar o estudo da matéria jurídica nos processos que lhe forem encaminhados, pronunciando-se sôbre os pareceres emitidos pelos Procuradores;
3. despachar o expediente que fôr de sua alçada;
4. despachar com o Presidente do Instituto;
5. cumprir e fazer cumprir na Procuradoria-Geral e as normas legais e regulamentares;
6. baixar instruções internas aplicáveis à Procuradoria-Geral;
7. distribuir os Procuradores e demais servidores técnicos e administrativos pelos diversos serviços da Procuradoria-Geral;
8. propor a designação de Procuradores que devam servir no interêsse do Instituto, junto às Inspetorias Regionais do Conselho Nacional de Estatística;
9. elogiar o pessoal da Procuradoria-Geral;
10. aplicar ao pessoal da Procuradoria-Geral penas disciplinares até a suspensão por quinze dias;
11. comunicar ao Presidente do Instituto a ocorrência de irregularidades cuja apuração exija processo administrativo, ou cuja punição exceda a pena de suspensão por quinze dias;
12. propor a escala de férias do pessoal da Procuradoria-Geral;
13. controlar a freqüência do pessoal da Procuradoria-Geral;
14. preencher o boletim de mereciemtno do pessoal da Procuradoria-Geral;
15. apresentar o relatório anual dos trabalhos da Procuradoria-Geral;
16. visar os documentos referentes às despesas de responsabilidade do Procurador-Geral;
17. desempenhar as demais atribuições que lhe foram confereidas por lei, regulamento ou regimento, inclusive, no que couber, as atribuições referentes ao Ministério Público (art. 1º da Lei nº 2.123, de 1º de dezembro de 1953).
Art. 5º Ao Serviço de Assistência Médica, Odontológica e Social compete:
I - Através da Assistência Médica:
1. prestar assistência médica aos servidores e suas famílias;
2. fazer inspeção médica para efeito de justificação de faltas e concessão de licenças;
3. fazer, anualmente, o cadastro torácico dos servidores e, dentro de suas possibilidades, o “check-up” cardiológico dos servidores com idade superior a 50 anos;
4. realizar palestras sôbre educação sanitária, assitência pré-natal, de Puericultura e de profilaxia das moléstias;
5. proceder, por intermédio da Junta Médica, à elaboração de laudos médicos, para efeito de posse e concessão de licenças que ultrapassem 90 dias, bem assim apreciar laudos médicos de outras procedências;
6. Proceder à verificação das condições sanitárias dos locais de trabalho, vestuários e outras dependências;
7. Executar pequenas cirurgias e tratamentos ambulatoriais;
8. Proceder à imunização dos funcionários e seus dependentes contra as moléstias infecciosas.
II - Através da Assistência Odontológica:
1. Proceder, anualmente, ao exame clínico e radiológico da cavidade bucal dos servidores;
2. Realizar o tratamento odontológico-cirúrgico dos processos patológicos incipientes, executando, quando necessário, trabalhos de prótese;
3. Examinar a cavidade bucal dos servidores e seus dependentes para efeito de concessão de licenças por parte de Assistência Médica;
4. Organizar programas especiais de assistência odontológica em conexão com serviços assistenciais do Estado e da União;
5. Propagar, por meio de prospectos, cartazes e outros meios, práticas suadáveis de higiene bucal, alimentação, hábitos de vida e outros preceitos de saúde física e da bôca;
6. Proceder à fluorização dos dentes dos dependentes menores dos funcionários.
III - através da Assistência Social:
1. Prestar assistência social aos servidores e seus dependentes;
2. Assistir os servidores e seus dependentes necessitados de tratamento médico-social;
3. Realizar visitas domiciliares ou hospitalares aos servidores e suas famílias, levando-lhes amparo social, quando necessário;
4. Manter contato com entidades sociais, objetivando melhor atender aos servidores;
5. Efetuar pesquisas relativamente a interêsse médico-social da coletividade ibgeana bem assim planejar e executar atividades de grupos, em atendimento aos anseios e necessidades dos servidores;
6. Desenvolver atividades que concorram para o bem-estar social do servidor e sua melhor integração no ambiente de trabalho;
7. Supervisionar a Creche.
Art. 6º Ao Serviço de Transporte do IBGE, chefiado por um servidor dos quadros do Instituto designado pelo Presidente, compete:
I - Manter sob vigilância os veículos do Instituto recolhidos à Garagem;
II - Adotar as providências necessárias à manutenção das viaturas, propondo a prestação de serviços de técnicos, quando fôr o caso;
III - Providenciar o suprimento de material, combustíveis e lubrificantes para os veículos, oficinas e serviços de garagem;
IV - Opinar quando solicitado sôbre as propostas de reparo de veículos dos órgãos do Instituto sediados fora do Estado da Guanabara;
V - Adotar as providências que se fizerem necessárias, quando houver acidente com qualquer viatura;
VI - Manter fichário atualizado no qual serão registrados diàriamente, os quilômetros percorridos, o consumo de combustível, as horas de entrada e saída e, ainda, a finalidade de viagens de cada uma das viaturas;
VII - Promover, nas repartições competentes, o registro dos motoristas e o licenciamento das viaturas;
VIII - Atender às requisições de viaturas que forem feitas em objeto de serviço pelos dirigentes dos órgãos do Instituto;
IX - Zelar pela conservação e funcionamento da garagem e da oficina mecânica;
X - Controlar a freqüência dos servidores;
XI - Comunicar à autoridade competente para adoção das providências legais, quando qualquer servidor houver faltado durante trinta dias consecutivos ou sessenta interpolados;
XII - Zelar pelo fiel cumprimento das disposições que digam respeito aos serviços de transporte.
João Gonçalves de Souza