DECRETO Nº 59.327, DE 29 DE SETEMBRO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Djahy Farina Romero a lavrar caulim no município de Magé Estado do Rio de janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro a Djahy Farina Romero a lavrar em terrenos de propriedade de Walkyria de Almeida Pinto no lugar denominado Parque Nossa Senhora da Ajuda, distrito de Guapimirim, município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quatro hectares e noventa e nove ares (4,99ha), delimitada por um octógono irregular, que tem um vértice a sete metros (7m), no rumo cinqüenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (55º30’SE) do cruzamento dos eixos das estradas quinze (15) e dezesseis (16) e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumo verdadeiros: cinqüenta metros (50m), cinqüenta e cinco graus nordeste (55ºNE); cento e setenta e quatro metros (174m), setenta e nove graus e quarenta e cinco minutos sudeste (79º45’SE); cento e trinta metros (130m), quinze graus e trinta minutos sudoeste (15º30’SW); vinte e três metros (23m). setenta e seis graus sudeste (76ºSE); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), dezenove graus e trinta minutos sudoeste (19º30’WS); cento e oitenta e três metros (183m), sessenta e oito graus e trinta minutos noroeste (68º30’NW); dezessete metros (17m), dezoito graus e trinta minutos nordeste (18º30’NE); o oitavo (8º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sétimo (7º) lado descrito ao vértice início do primeiro (1º) lado. Esta autorização é outorgada  mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavrar, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Benedicto Dutra