DECRETO Nº 59.328, DE 29 DE SETEMBRO DE 1966.

Autoriza industrial Extrativa Araruama S.A. a lavrar conchas calcárias no município de Araruama, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada Indústrial Extrativa Araruama S.A. a lavrar conchas calcáreas em terrenos de propriedade da União, na Lagoa de Araruama, distrito e município de Araruama, Estado do Rio de Janeiro, numa área de cinqüenta e quatro hectares e vinte ares (54,20ha), delimitada por um triângulo mistilíneo, e que assim se define: o primeiro lado é o segmento retilíneo de mil metros (1.000m), no rumo verdadeiro de dezessete graus trinta minutos noroeste (17º30’NW) contado da ponta das Cabras, à Ponta da Venda; o segundo lado é a linha correspondente à margem da Lagoa de Araruama compreendido entre a Porta de Venda e a Ponta do Anzol; o terceiro lado é o segmento retilíneo de oitocentos e cinqüenta metros (850m), no rumo verdadeiro de oitenta e três graus sudeste (83ºSE), contado da Ponta do Anzol à Ponta das Cabras. Esta autorização è outorgada mediante às condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 73 de 30 de abril de 1965, de Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres  públicos na forma da lei, os tributos a que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º A concessionária compromete-se a respeitar em qualquer época, seu direito à Indenização, a determinação de órgãos do poder público, em referência à utilização de parte da área atingida na respectiva autorização comprovado o maior interêsse público, a critério do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 4º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 5º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 9 e 40 do Código de Minas.

Art. 6º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos fazeres discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 7º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavrsagupós o pagamento da taxa de mil e cem cruzeiros (Cr$1.100).

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1966; 145º da independência e 78º da República.

H. CASTELO BRANCO

Benedicto Dutra