DECRETO Nº 59.335, dE 30 DE SETEMBRO DE 1966.

Autoriza Mineração Pirangi S.A. a lavrar bauxita no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Mineração Pirangi S.A. a lavrar bauxita em terrenos de propriedade de João Ferreira de Oliveira e Emílio Ferreira da Costa, no lugar denominado Cabeça de Boi, Morro das Árvores e Campo do Leiteiro distrito e município de Poços de Caldas, estado de Minas Gerais, numa área de cento e trinta e oito hectares noventa e dois ares e nove centiares (138,9209ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e dezoito metros (518m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e nove graus trinta e um minutos nordeste (59º31’NE) do marco de concreto do DNPM, junto à ponte sôbre o córrego da Estiva ou Cachoeira na antiga rodovia Caldas-Poços de Caldas e cujos lados a partir dêsse vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e setenta e um metros e oitenta centímetros (371,80m), quarenta e um graus e doze minutos sudeste (41º12’SE); trezentos e vinte e quatro metros e trinta centímetros (324,30m), vinte e sete graus e dois minutos sudeste (27º02’SE); cento e sessenta metros e quarenta centímetros (160,40m), vinte e seis graus e trinta e quatro minutos sudoeste (26º34’SW); quatrocentos e vinte metros e oitenta centímetros (420,80m), vinte e quatro graus e dois minutos sudeste (24º02’SE); quinze metros (15m), vinte e quatro graus e cinqüenta e nove minutos (24º59’SE); duzentos e dezenove metros e cinqüenta centímetros (219,50m), quarenta gruas vinte e dois minutos sudoeste (40º22’SW); quatrocentos metros (400m), quatorze graus e quarenta e dois minutos sudoeste (14º42’SW); trezentos e dois metros cinqüenta centímetros (302,50m), setenta e três graus cinqüenta e três minutos sudeste (73º53’SE); duzentos e noventa e três metros (293m), vinte e um graus e trinta e nove minutos nordeste (21º39’NE); duzentos e trinta e dois metros (232m), onze graus e trinta e nove minutos nordeste (11º39’NE); duzentos e quarenta e seis metros (246m), cinqüenta e oito graus e dois minutos nordeste (58º02’NE); cento e cinqüenta metros (150m), oitenta e quatro graus e trinta e oito minutos nordeste (84º38’NE); duzentos e três metros e trinta centímetros (203,30m), onze graus e seis minutos nordeste (11º06’NE); trezentos e cinco metros (305m), oitenta e um graus e vinte e quatro minutos sudeste (81º24’SE); cento e setenta e um metros e quarenta centímetros (171,40m), quarenta e cinco graus e quarenta e nove minutos nordeste (45º49’NE); oitocentos e sessenta e sete metros e dez centímetros (867,10m), trinta e oito graus e quarenta minutos noroeste (38º40’NW); quatrocentos e trinta e um metros e setenta centímetros (431,70m), vinte e dois graus e sete minutos noroeste (22º07’NW); duzentos e vinte e seis metros e dez centímetros (226,10m), sessenta e um graus e trinta e cinco minutos sudoeste (61º35’SW); trezentos e sessenta e oito metros e cinqüenta centímetros (368,50m), cinqüenta e oito graus e doze minutos noroeste (58º12’NW); o vigésimo (20º) lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo nono (19º) lado descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofre públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dois mil setecentos e oitenta cruzeiros (Cr$2.780).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Benedicto Dutra