DECRETO Nº 59.339, DE 30 DE SETEMBRO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Laudenor Lins a lavrar gipsita no município de Ouricuri, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art.1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Laudenor Lins a lavrar gipsita, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda São Jorge, no distrito e município de Ouricuri no Estado de Pernambuco, numa área de setenta hectares vinte e seis ares e quarenta e oito centiares (70,2648 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e doze metros (312m), no rumo verdadeiro dez graus e vinte minutos nordeste (10º20’NE) da casa de alvenaria, residência do autorizado e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e sessenta e dois metros (362m), treze graus sudeste (13º SE); duzentos e cinqüenta e oito metros e cinqüenta centímetros (258,50m), (8º15’SE); novecentos e quarenta e quatro metros (944m), oitenta e três graus e vinte minutos sudoeste (83º20’SW); quinhentos e quartoze metros e cinqüenta centímetros (514,50m), vinte e três graus noroeste (23º NW); quatrocentos e sete metros (407m), trinta e seis graus e vinte e cinco minutos nordeste (36º25’NE); setecentos e oitenta e três metros (783m), oitenta e quatro graus sudeste (84ºSE). Esta autorização é autorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art.2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art.3º Se o concessionário da autorização de lavra será declarada obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de mil quatrocentos e vinte cruzeiros (Cr$ 1.420).
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,30 de setembro de 1966, 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Benedicto Dutra