DECRETO Nº 59.340, de 30 de SETEMBRO DE 1966.
Autoriza a Companhia de Cimento Portland Maringá a lavrar minério de ferro no município de Itararé, São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland Maringá a lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Sítio Capoeira Grande, distrito e município de Itararé, Estado de São Paulo, numa área de trezentos e vinte hectares noventa e cinco ares e setenta e cinco centiares (320,9575ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil cento e setenta metros (1.170m), no rumo verdadeiro três graus sudoeste (3ºSW) da confluência do Correguinho no Córrego Capoeira Grande e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e cinqüenta e cinco metros (1.055m), sessenta e oito graus e cinqüenta e nove minutos nordeste (68º 59’ NE); quatrocentos e cinqüenta e sete metros e noventa centímetros (457,90m), trinta e dois graus três minutos sudeste (32º03’SE); cento e setenta metros (170m), quarenta e oito graus e vinte e dois minutos sudoeste (48º 22’ SW); trezentos e trinta e dois metros e cinqüenta centímetros (322,50m), trinta graus e quatorze minutos sudeste (30º 14’ SE) ; três mil setecentos e cinqüenta metros (3.750m), cinqüenta e quatro graus e quinze minutos sudoeste (54º15’SW); oitocentos e cinqüenta metros (850m , oito graus e doze minutos noroeste (8º 12’ NW); seiscentos e vinte metros (620m), cinqüenta e nove graus e trinta e oito minutos nordeste (59º 38’ NE); duzentos e noventa e cinco metros (295m), dezesseis graus e vinte e dois minutos noroeste (16º 22’NW) seiscentos metros (600m); vinte e um graus trinta e oito minutos nordeste (21º 38’ NE), quatrocentos e setenta metros (470m), cinqüenta e dois graus trinta minutos sudeste (52º 30’ SE); quatrocentos e oitenta e nove metros (489m), sessenta e seis graus e dezoito minutos nordeste (66º 18’ NE); duzentos e setenta e nove metros (279m), oitenta graus e doze minutos nordeste (80º 12’ NE); seiscentos e cinqüenta metros (650m), onze graus e oito minutos nordeste (11º 08’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes no parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, Anão expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineração e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seis mil quatrocentos e vinte cruzeiros (Cr$6.400).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Benedito Dutra