DECRETO Nº 59.341, DE 30 DE SETEMBRO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Vitor Nunes da Silva pesquisar diamantes nos municípios de Datas e Presidente Kubitschek, Estado  de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art.1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Vitor Nunes da Silva a pesquisar diamantes em terrenos abrangendo leito e margens do Ribeirão Adreaquicê no trecho entre a barra córrego Roncador, a jusante, até a barra do córrego da Rapadura, distritos e municípios, de Datas e Presidente Kubitschek, Estado de Minas Gerais, uma área de cinqüenta e sete hectares vinte e dois ares e cinqüenta centiares (57,2250 ha) delimitada por polígono irregular que tem um vértice na confluência do Córrego Rapadura com o Ribeirão Andrequicê e os lados a partir do vértice considerado tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e cinqüenta metros (150m), vinte e quatro graus sudoeste (24º SW), mil metros (1.000 m) sessenta e seis graus sudeste (66º SE); mil e cem metros (1.100 m), quarenta e nove graus nordeste (49º NE), mil e oitocentos metros (1.800 m) sessenta e três graus nordeste (63º NE); cento e cinqüenta metros (150 m), vinte e sete graus noroeste (27º NW), mil oitocentos e trinta metros (1.830) sessenta e três graus (63º SW); mil metros (1.000 m), quarenta e nove graus sudoeste (49º SW); o oitavo lado é o seguimento retilíneo que une a extremidade do sétimo lado descrito à barra do córrego da Rapadura.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste Decreto pagará a taxa de quinhentos e oitenta cruzeiros (Cr$580) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorização de Pesquisa.

Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,30 de setembro de 1966, 145º da Independência e 78ºda República.

H. Castello Branco

Benedito Dutra