DECRETO Nº 59.342, DE 30 DE SETEMBRO DE 1966.

Autoriza a Mineração Pato do Brasil Ltda., a pesquisar diamantes nos municípios de Gilbués e Alto Parnaíba, Estados do Piauí e Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Pato do Brasil Ltda., a pesquisar diamantes no leito e margens reservadas do rio Uruçuí Vermelho distritos e municípios de Gilbués e Alto Parnaíba, Estados do Piauí e Maranhão, numa área de quatrocentos e oitenta e sete hectares e um are (487,01 ha) delimitada por uma faixa, com cem metros (100 m) de largura por quarenta e oito mil setecentos e um metros (48.701 m) de comprimento, sendo a largura computada com cinqüenta metros (50 m) para cada lado do eixo do rio Uruçuí Vermelho, e, o comprimento é contado pelo eixo médio do referido curso d’água da barra do rio do Ouro, a juzante, até o foz do Uruçuí Vermelho no rio Parnaíba.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de quatro mil, oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$4.880) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Benedicto Dutra