Decreto nº 59.347, de 30 de setembro de 1966.

Dispõe sobre o Feriado nacional do dia 3 de outubro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 , item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 380 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965,

decreta:

Art. 1º É considerado Feriado nacional o dia 3 de outubro de 1966, data que serão realizadas as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, na forma do art. 5º do Ato Institucional nº 8, de 5 de fevereiro de 1966.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília , 30 de setembro de 1966 ; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Carlos Medeiros Silva