DECRETO Nº 59.357, DE 4 DE OUTUBRO DE 1966.

Declara prioritária o desenvolvimento da Amazônia, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similares nacionais registrados e consignados à emprêsa “Cervejaria Paraense S.A. (CERPASA)”, de Belém, Estado do Pará.

O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 18 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, estendido à Amazônia pela Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1964, e, ainda, considerando que a Comissão Deliberativa da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia - SPVEA - através do Ofício nº 32-66, de 24 de janeiro de 1966, aprovou parecer da Assessoria Técnica daquele Órgão, propondo fôsse reconhecido como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais a importação dos equipamentos novos, neste descritos e sem similares nacionais registrados a ser efetuada pela empresa “Cervejaria Paraense S.A. - (CERPASA)”, de Belém, Estado do Pará, e destinados a sua fabricação de cerveja;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que a Superintendência da SPVEA encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento da Amazônia, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similares nacionais registrados, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Cervejaria Paraense S.A. (CERPASA)”, de Belém, Estado do Pará.

Item

ESPECIFICAÇÃO

Quantidade a ser importada

Valor Total

CIF US$

1

Termômetros de máxima, marca NFC, modêlo 1.498, de fabricação de National Filter Corp., New York (USA) - Catálogo 1.009S...................................................................

 

3

 

135,00

2

Termômetros registradores controladores de pasteurização, marca NFC, modelo 7.921, de fabricação de National Filter Corp., New York - USA (catálogo 3.190-E)..........................................................................................

 

 

3

 

 

930,00

3

Contadores de garrafas, marca NFC, modelo 6-HF-4-2R, de fabricação de National Filter Corp., New York - U.S.A. .

 

12

 

690,00

4

Contadores de engradados, marca NFC, modêlo 5-H-6, de fabricação de National Filter Corp., New York - USA (catálogo 3.423-A)................................................................

 

6

 

360,00

5

Medidor de turbidês, com registrador, marca Jacoy-Tarbox, modelo A, de fabricação de Jacoby-Tarbox Corp., Yonkers, New York - USA (catálogo avulso).......................

 

1

 

2.295,00

6

Filtros de cerveja e de mosto, verticais, marca Durco, modêlo DS36/194, de aço inoxidável, para operar com carcaças de diatomáceas, com misturador auxiliar, bomba dosadora, tubulações, acessórios de tubulações suportes e armações, desmontados, de fabricação de The Duriron Company, Inc., Enzinger Division, Angola - N.Y. - USA (catálogo EF-2).....................................................................

 

 

 

 

3

 

 

 

 

39.360,00

7

Filtro de segurança, marca Durco, modêlo 16T22, em aço inoxidável, capacidade: 175/200hl/hora, com tubulações e acessórios de tubulação, desmontado, de fabricação de The Duriron Company, Inc., Enzinger Division, Angola, N.Y. - USA (catálogo EF/16ª.)..............................................

 

 

 

1

 

 

 

3.715,00

8

Medidores - registradores de fluxo para líquido, marca Fischer & Porter, modêlo 10A-1152, em aço inoxidável, de fabricação de Fischer & Portes Co. - Warminster, Pennsilvania, USA (catálogo 13386) ...................................

 

 

3

 

 

1.806,00

9

Aparelhos para carbonização (braços carbonizadores), em bronze, próprios para cerveja, marca NFC, tipo 2” (duas polegadas), de fabricação de National Filter Corp., N.Y. - USA. Compreende registro medidores e conexões (catálogo Avulso)..................................................................

 

 

 

2

 

 

 

1.001,00

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Eduardo Lopes Rodrigues

João Gonçalves de Souza