DECRETO Nº 59.367, DE 5 DE OUTUBRO DE 1966.

Institui normas para a elaboração do Programa de Investimentos Públicos para 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

Decreta:

Art. 1º As entidades autárquicas, paraestatais, sociedades de economia mista e emprêsas com autonomia financeira e administrativa, cujo capital social pertença parcial ou integralmente à União, deverão enviar, até 30 de novembro de 1966, seus orçamentos para o exercício de 1967, ao Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, especificando os projetos e os programas de produção.

Art. 2º As emprêsas e autarquias, definidas no art. 1º dêste decreto e no art. 107 da Lei nº 4.320, informarão o detalhamento da previsão de sua receita e despesas para o exercício de 1967, baseado na citada Lei de 17 de março de 1964.

Art. 3º Os Órgãos da Administração Central deverão apresentar até 30 de novembro de 1966 informações sôbre o programa de aplicação de seus recursos não constantes do Orçamento da União, bem como a previsão de desembôlso trimestral em todos seus projetos e atividades.

Art. 4º As especificações e informações solicitadas nos arts. 1º e 3º constarão de formulários a serem divulgados por Portaria do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica até 7 (sete) dias após a publicação dêste decreto.

Art. 5º A aprovação dos orçamentos das entidades autárquicas ou paraestatais, na forma estabelecida pelo art. 107 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficará condicionada ao cumprimento das normas estabelecidas neste decreto.

Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO.

Carlos Medeiros Silva.

Zilmar de Araripe Macedo.

Ademar de Queiroz.

Juracy Magalhães.

Eduardo Lopes Rodrigues.

Juarez Távora.

Severo Fagundes Gomes.

Raymundo Moniz de Aragão.

L. G. do Nascimento e Silva.

Eduardo Gomes.

Paulo Egydio Martins.

Mathias Joaquim da Gama e Silva.

Benedicto Dutra.

José Nazareth Teixeira Dias.

João Gonçalves de Souza.