Decreto nº 59.378, de 12 de outubro de 1966.
Altera o Regulamento da Escola de Especialistas de Aeronáutica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Acrescente-se ao artigo 14 do Regulamento da Escola de Especialistas de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 31.951, de 18 de dezembro de 1952 e alterado pelo Decreto nº 56.516, de 28 de junho de 1965, um parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. No interêsse do Ensino, a 3ª e 4ª séries poderão ser realizadas em outras Organizações, ouvido o Estado-Maior da Aeronáutica.”
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Eduardo Gomes
H. Castello Branco