decreto nº 59.382, de 13 de outubro de 1966.
Aprova os orçamentos dos Institutos de Aposentaria e Pensões dos Bancários, dos Industriários e dos respectivos Conselhos Fiscais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, nos têrmos do art. 107 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e de acôrdo com o disposto no Decreto nº 54.397, de 9 de outubro de 1964, alterado pelos de ns. 55.534 e 55.535, de 11 de janeiro de 1965,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados, conforme os quadros anexos, os orçamentos para o exercício de 1966, dos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, dos Industriários e dos respectivos Conselhos Fiscais, autarquias federais vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º República.
H. castello branco
L. G. do Nascimento e Silva
Os anexos a que se refere ao art. 1º foram publicados no D.O. de 19 de outubro de 1966.