Decreto nº 59.385, de 13 de outubro de 1966.
Exclui do Plano Preferencial de Serviços e Obras do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, obras que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. Ficam excluídas do Plano Preferencial de Serviços e Obras do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, aprovado pelo Decreto nº 57.587, de 6 de janeiro de 1966, as seguintes obras e serviços:
I - No Estado da Bahia:
- Barragem de Pedras.
II - No Estado do Paraná:
- Barragem e Túnel Capivari-Cachoeira.
III - No Estado do Rio de Janeiro:
- Barragem do Rosal.
IV - No Estado do Rio Grande do Sul:
- Barragem do Passo Fundo.
- Barragem de Itu.
- Barragem Furnas do Segrêdo.
- Canal de Adução à Central de Laranjeiras.
- Comportas da barragem Maia Filho.
- Barragem Ernestina (concretagem da soleira).
- Barragem Santa Cruz.
V - No Estado de Santa Catarina:
- Barragem Chapecòzinho.
- Barragem Alto Garcia.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora