Decreto nº 59.385, de 13 de outubro de 1966.

Exclui do Plano Preferencial de Serviços e Obras do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, obras que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º. Ficam excluídas do Plano Preferencial de Serviços e Obras do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, aprovado pelo Decreto nº 57.587, de 6 de janeiro de 1966, as seguintes obras e serviços:

I - No Estado da Bahia:

- Barragem de Pedras.

II - No Estado do Paraná:

- Barragem e Túnel Capivari-Cachoeira.

III - No Estado do Rio de Janeiro:

- Barragem do Rosal.

IV - No Estado do Rio Grande do Sul:

- Barragem do Passo Fundo.

- Barragem de Itu.

- Barragem Furnas do Segrêdo.

- Canal de Adução à Central de Laranjeiras.

- Comportas da barragem Maia Filho.

- Barragem Ernestina (concretagem da soleira).

- Barragem Santa Cruz.

V - No Estado de Santa Catarina:

- Barragem Chapecòzinho.

- Barragem Alto Garcia.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora