decreto nº 59.392, de 13 de outubro de 1966

Autoriza o funcionamento da Faculdade de Direito Rio dos Sinos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Direito Rio dos Sinos, d São Leopoldo, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78 da República.

h. castello branco

Guilherme Canedo Magalhães