DECRETO Nº 59.396, DE 14 DE OUTUBRO DE 1966.

Cria o Fundo de Financiamento da televisão Educativa FUNTEVÊ e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

decreta:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Financiamento da Televisão Educativa (FUNTEVÊ), de natureza contábil e destinado a prover recursos para financiar a instalação e a manutenção de um sistema nacional de televisão educativa.

Art. 2º O FUNTEVÊ constituirá uma conta gráfica nos livros e papéis do Banco Central da República do Brasil e será suprido por:

a) empréstimos ou doações de entidades internacionais ou estrangeiras;

b) recursos colocados à sua disposição por instituições financeiras nacionais;

c) recursos orçamentários;

d) recursos originários das aplicações do Fundo.

Art. 3º A gestão do FUNTEVÊ caberá a uma Comissão Coordenadora integrada pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Educação do Ministério da Educação e Cultura, pelo representante do Banco Central da República do Brasil, pelo Secretário - Executivo do Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas (FINEP), pelo representante do Banco do Brasil S.A., e por dois membros de livre escolha do Presidente da República.

§ 1º O Presidente da Comissão Coordenadora será o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Educação, do Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º Ao Presidente da Comissão Coordenadora caberá a sua representação ativa e passiva, a celebração de atos e contratos e a movimentação dos recursos do FUNTEVÊ, dentro das diretrizes traçadas pela Comissão Coordenadora, nos têrmos do artigo 4º dêste decreto, pelo que responderá perante o Tribunal de Contas da União, de conformidade com o art. 4º, inciso I, da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949, pelos dinheiros públicos que lhe serão confiados.

§ 3º Ao representante do Banco Central da República do Brasil caberá substituir o Presidente nos seus impedimentos.

§ 4º A Comissão Coordenadora indicará, dentre os membros, seu Secretário - Executivo.

Art. 4º Caberá à Comissão Coordenadora do FUNTEVÊ:

a) a aprovação do Regulamento do Fundo;

b) a elaboração de planos e fixação de critérios para aplicações de recursos do FUNTEVÊ, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade;

c) a aprovação de orçamentos e de pedidos de financiamento, bem como a fiscalização de sua execução através do Agente Financeiro indicado no art. 6º dêste decreto;

d) a aprovação dos contratos, convênios e acordos necessários ao funcionamento do Fundo;

e) satisfazer, através do Banco Central da República do Brasil, as condições prévias de desembolsos, bem como outras exigências que forem pactuadas com as agências internacionais ou estrangeiras que fornecerem recursos ao FUNTEVÊ.

Art. 5º A Comissão Coordenadora do FUNTEVÊ utilizará os serviços e a organização do FINEP, sob a supervisão de seu Secretário - Executivo, para fins de realização das seguintes funções:

a) análise dos pedidos de financiamento que se enquadrem dentro dos objetivos do FUNTEVÊ e a apresentação das recomendações respectivas à decisão da Comissão Coordenadora;

b) elaboração do Regulamento do Fundo;

c) preparo de minutas e tomada de providências relativas à assinatura de acordos necessários ao funcionamento do FUNTEVÊ;

d) proposição à Comissão Coordenadora dos critérios de prioridade;

e) registro e instruções das operações de financiamento que se enquadrem dentro dos objetivos do FUNTEVÊ;

f) escrituração da conta bancária, em nome do FUNTEVÊ, acompanhando sua aplicação e providenciando a remessa semestral pelo Agente Financeiro de relatórios das operações por êles realizadas, bem como das prestações de contas das aplicações e dos recebimentos efetuados no período.

Parágrafo único. A Comissão Coordenadora do FUNTEVÊ fixará quota razoável para atender às despesas administrativas do FINEP no desempenho dessas funções.

Art. 6º O Agente Financeiro para as aplicações dos recursos do FUNTEVÊ será o Banco do Brasil Sociedade Anônima.

§ 1º O credenciamento do Agente Financeiro será formalizado por convênio a ser elaborado pelo Banco Central da República do Brasil em colaboração com a Comissão Coordenadora do FUNTEVÊ; êsse convênio será firmado pelo Agente Financeiro com o Banco Central da República do Brasil.

§ 2º O regime remuneratório das aplicações dos recursos do FUNTEVÊ, prevendo percentuais de correção monetária, juros e comissões, além da cobertura de riscos operacionais e dos serviços a cargo do Agente Financeiro Nacional, será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil.

§ 3º O Agente Financeiro apresentará à Comissão Coordenadora do FUNTEVÊ, semestralmente e sempre que solicitado, relatórios sôbre as aplicações e recebimentos efetuados durante o período, com as informações pertinentes.

§ 4º Os recebimentos de parcelas do principal realizados pelo Agente Financeiro serão recolhidos à conta “FUNTEVÊ”, no Banco Central da República do Brasil; a diferença entre o percentual global que incidirá sôbre as aplicações e a parcela que constituirá a remuneração do Agente Financeiro será creditada àquele Banco para reaplicações dentro do objetivo do Fundo ou eventualmente para pagamentos de seus compromissos no exterior, a critério do Banco Central da República do Brasil.

§ 5º O Banco Central da República do Brasil repassará os recursos da conta “FUNTEVÊ’, ao Agente Financeiro na medida de suas necessidades e sob pedido da Comissão Coordenadora do Fundo.

§ 6º O Agente Financeiro deverá manter registro contábil pormenorizado e separado das operações do FUNTEVÊ, cumprindo-lhe colocar tal registro, como os papéis a êle referentes, à disposição do Banco Central da República do Brasil e da Comissão Coordenadora do Fundo, sempre que solicitado.

Art. 7º Poderão ser beneficiárias do FUNTEVÊ as entidades públicas ou privadas que pretendam instalar no país emissoras de televisão educativa.

§ 1º O. FUNTEVÊ sòmente poderá conceder financiamento a entidades que tenham obtido prévia autorização do Conselho Nacional de Telecomunicações para instalação de sua respectivas emissoras.

§ 2º Os recursos do FUNTEVÊ deverão ser destinados ou aplicados exclusivamente com vistas à realização do objetivo do Fundo.

Art. 8º As entidades que pretendam obter financiamento do FUNTEVÊ deverão dirigir os pedidos ao Secretário - Exclusivo do Fundo, esclarecendo todos os dados que venham a ser exigidos nos atos normativos.

Art. 9º A Comissão Coordenadora do FUNTEVÊ baixará todos os atos normativos e complementares necessários à execução do presente decreto, depois de aprovados pelo Ministro da Educação e Cultura e pelo Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.

Art. 10. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

Guilherme Canedo Magalhães

J. Nazareth F. Dias