DECRETO Nº 59.405, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966.

Cria funções gratificadas no Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o artigo 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o artigo 9º da Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965,

Decreta:

Art. 1º Ficam criadas, no Ministério das Minas e Energia, e classificadas, provisòriamente, com as atribuições e responsabilidades definidas no Decreto nº 47.445, de 17 de dezembro de 1959, as seguintes funções gratificadas na Seção de Segurança Nacional do mesmo Ministério:

1 Diretor, símbolo 3-F;

1 Secretário, símbolo 6-F;

1 Assistente Técnico, símbolo 5-F;

1 Chefe do Setor de Informações, símbolo 6-F;

1 Chefe do Setor de Estudos e Planejamento, símbolo 6-F;

1 Encarregado da Turma de Expediente, símbolo 16-F;

1 Encarregado da Turma de Administração, símbolo 16-F.

Art. 2º A despesa com a execução dêste decreto será atendida, no exercício de 1966, à conta do crédito especial aberto pelo Decreto nº 58.957, de 1º de agôsto de 1966, e, nos exercícios vindouros, pelos recursos orçamentários próprios do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas das disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Benedicto Dutra