Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO Nº 59.406, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966.
Concede autorização para o funcionamento da Faculdade de Direito de Pinhal, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938,
DECRETA:
Art. 1º É concedida autorização para funcionamento da Faculdade de Direito de Pinhal, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Guilherme Canedo Magalhães