Decreto nº 59.410, de 24 de outubro de 1966.

Prorroga o prazo a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 59.067, de 12 de agôsto de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, Inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo a que se refere o art. 4º do Decreto nº 59.067, de 12 de agôsto de 1966.

Art. 2º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

Roberto Campos