Decreto nº 59.438, de 27 de outubro de 1966.

Autoriza a Companhia Brasileira de Energia Elétrica a construir linha de transmissão e subestação na localidade de Alcântara, município de São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Energia Elétrica a construir a linha de transmissão entre a subestação situada no Distrito de Imbariê, município de Duque de Caxias, e a localidade de Alcântara, no município de São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro, e subestação em Alcântara.

Parágrafo único. A referida linha se destina ao transporte de energia elétrica a ser suprida pela Central Elétrica de Furnas.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos que forem fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até dez mil (10.000) cruzeiros, pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1966;145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Benedicto Dutra