Decreto nº 59.439, de 28 de outubro de 1966

Dispõe sôbre preferência para bôlsas de estudos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Aos funcionários públicos que pertencem vencimentos inferiores, ou equivalentes a dois salários mínimos, será assegurada, pelo Ministério da Educação e Cultura, preferência para obtenção de Bôlsa de Estudo para si e seus dependentes, enquanto menores, obedecidos os demais requisitos estabelecidos pelas disposições legais e regulamentares vigentes.

Art. 2º O Ministério da Educação e Cultura incluirá nos acordos a serem assinados com os Estados, Territórios e Distrito Federal, cláusula para o atendimento do presente Decreto, na forma dos art. 4º e 5º e seu parágrafo do Decreto nº 57.980 de 11 de março de 1966, que trata das prioridades de Bôlsa de Estudo do Ensino médio.

Art. 3º O Benefício de que trata o presente Decreto será concedido a partir de 1967.

Art. 4º O Ministério da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de outubro de 1966;145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Guilherme Canedo de Magalhães