Decreto nº 59.440 de 28 de outubro de 1966

Estabelece Proveniências para estudo de bases para concessão, no exercício financeiro de 1967, de reajustamento da remuneração dos servidores Públicos Civis e Militares da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 , Item I , da Constituição,

decreta:

Art. 1º  Para Estudar e propor bases da concessão de reajustamento de remuneração dos servidores Públicos Civis e Militares da União, com obediência aos princípios estabelecidos neste decreto, fica constituída uma Comissão Especial sob a presidência do Senhor Luiz Vicente Belfort de Ouro Prêto, Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público e integrada pelos Senhores José de Nazaré Teixeira Dias, Secretário Geral do Ministério do Planejamento, que será o Vice-Presidente da Comissão Especial, Brigadeiro de Paulo Sobral Ribeiro Gonçalves, do Estado Maior das Forças Armadas; João Baptista de Carvalho Athayde, Coordenador do Setor de Orçamento e Finanças do Ministério do Planejamento; Hélio de Magalhães Escobar, Secretário Executivo da Comissão de Programação Financeira do Ministério da Fazenda; Francisco de Paula Castro Lima, Diretor do Departamento Nacional de Salários, do Ministério do Trabalho e Previdência Social; Luiz de Lima Cardoso, Diretor-Geral do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. Servirá como Secretário Executivo da Comissão Especial o diretor da Divisão de Classificação de Cargos do DASP.

Art. 2º Os trabalhos da Comissão Especial observarão os seguintes princípios básicos:

a) Obediência às diretrizes da Política de Estabilização Monetária e de Combate à Inflação;

b) Exame de Adequação, às condições do Setor Público, da Formula de reajustamento salarial aplicável ao Setor Privado, visando a manutenção do salário real médio dos últimos vinte e quatro meses;

c) Relacionamento de reajustes ao regime horário de trabalho , com vistas à diferenciação de salários para horários inferiores à oito horas de serviço, compensando-se a não aplicação ao funcionário do 13º Salário e as horas extras de trabalho;

d) Incentivo ao aumento da produtividade no Serviço Público;

e) Estímulo aos encargos de Direção, Chefia a Assessoramento e as Funções Técnicas e de pesquisa Científica;

f) Estudo de fontes de receita e de medidas de economia que contribuem para evitar o desequilíbrio orçamentário e prejuízo para os programas de investimento de interêsse da coletividade.

Art. 3º A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste decreto, para apresentar o resultado de seus trabalhos.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Brasília , 28 de outubro de 1966;145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Roberto Campos