DECRETO Nº 59.459, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1966.
Aprova o Regulamento para o “Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o “Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha”, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 45.650, de 25 de março de 1959 e demais disposições em contrário.
Brasília, 7 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco.
Zilmar de Araripe Macedo
REGULAMENTO PARA OO SERVIÇO DE SELEÇÃO DO PESSOAL DA MARINHA
CAPÍTULO I
Dos fins
Art. 1º O Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha (SSPM) tem por finalidade selecionar o pessoal militar para uma adequada orientação profissional, mediante método científico de classificação psicológica individual.
Art. 2º Para a consecução de sua finalidade, cabe ao SSPM:
I – classificar o pessoal da MB, segundo as aptidões e atributos psicológicos, psicomotores e de personalidade, visando ao seu melhor aproveitamento nos diferentes trabalhos e funções que lhe possam ser atribuídos;
II – estudar a mais eficiente utilização do potencial humano da MB, sob o aspecto psicotécnico, encaminhando à DPM os resultados e conclusões de tais estudos;
III – estudar os problemas concernentes à psicologia em geral, psicologia social, psicologia industrial ou do trabalho, psicologia da personalidade e das aptidões, e psicologia militar, naquilo que ofereça interêsse para a MB;
IV – assessôres, quando aos assuntos mencionados nos Incisos II e III, as autoridades navais que o solicitarem.
Parágrafo único. O SSPM realizará seus trabalhos de acôrdo com os programas estabelecidos pela Diretoria do Pessoal da Marinha.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º O SSPM é subordinado militarmente, ao Comando do 1º Distrito Naval e administrativamente, à Diretoria do Pessoal da Marinha.
Art. 4º O SSPM, dirigido por um Encarregado (SSPM-01), auxiliado pelo Conselho Técnico (SSPM-02), compreende duas (2) Divisões a saber:
I – Divisão Técnica (SSPM-10);
II – Divisão de Administração (SSPM-20).
Art. 5º O SSPM dispõe de uma Biblioteca (SSPM-10.1) e de uma Secretaria (SSPM-20.1), diretamente subordinadas, respectivamente, à Divisão Técnica e à Divisão de Administração.
Art. 6º O Conselho Técnico e as Divisões Técnicas e de Administração terão sua constituição previsto no Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 7º O SSPM dispõe do seguinte pessoal:
I – um (1) oficial superior, da ativa, do Corpo da Armada – Encarregado;
II – oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
III – praças do CPSA e CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
IV - funcionários civis dos Quadros do Pessoal do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;
V – pessoal admitido na forma do Art. 23, Inciso II da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. O Encarregado do SSPM e o Encarregado da Divisão Técnica deverão ser cursados em assuntos de Seleção e Classificação de Pessoal.
Art. 8º O Regimento Interno do SSPM, preverá as suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 9º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 10. Dentro de cento e vinte (120) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha submeterá a aprovação do Ministro da Marinha, via Secretaria-Geral da Marinha e Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno elaborado pelo Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha.
Art. 11. O Encarregado do Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento até que seja aprovado o Regimento Interno.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1966.
Zilmar Campos de Araripe Macedo
MINISTRO da MARINHA.