decreto Nº 59.478, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1966.
Altera o Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar baixado pelo decreto nº 30.976, de 10 de junho de 1952, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar, aprovado pelo decreto nº 30.976, de 10 de junho de 1952, fica modificado nos seguintes artigos cuja redação passa a ser a seguinte:
a) Art 3º letra g: “Ter obtido, no Concurso de Admissão, classificação dentro do número de vagas fixadas para a matrícula”.
b) Art. 5º “Os efetivos dos 1º, 2º e 3º anos da Escola Preparatória de Cadetetes-do-Ar serão fixados por ato do Ministério da Aeronáutica, tendo em vista as necessidades da Fôrça Aérea Brasileira e a capacidade da Escola”.
c) Art. 32 letra d: “Obtiver classificação dentro do número de vagas para o ano seguinte.
Parágrafo único. As promoções de ano são feitas no primeiro dia útil da segunda quinzena de janeiro”.
d) Art. 175: “O aluno tem direito a 1 (um) ano de tolerância quando fôr desligado por perda de pontos ou por motivo de saúde, tolerância essa que poderá ser gozada uma única vez.
Parágrafo único. Ao aluno amparado por êste artigo garante-se a rematrícula que se efetuará obrigatòriamente no ano letivo seguinte, observadas as exigências regulamentares; a desistência da nova matrícula, por parte do aluno, nessa oportunidade, implica na desistência definitiva do curso da Escola.
e) Art. 177 letra i: “Quando não obtiver classificação dentro do número de vagas fixadas para o ano seguinte”.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Eduardo Gomes