decreto Nº 59.480, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Seraphim Tavarone a pesquisar argila, no município de Suzano, estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Seraphim Tavarnone a pesquisar argila, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Tijuco Prêto, no bairro, das Palmeiras, distrito e município de Suzano, Estado de São Paulo, numa área de sete hectares doze ares e oitenta e quatro centiares (7,1284 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e cinco metros (205m), no rumo magnético de dois graus e dez minutos noroeste (2º10’NW), da barra do córrego Tijuco Prêto no rio Taiassupeba e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e trinta e nove metros (139m), quarenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (44º30’SE); noventa metros (90m), quarenta graus e vinte minutos nordeste (40º20’NE); duzentos e trinta metros (230m), cinqüenta e três graus (53º30’NW); trezentos e noventa e quatro metros (394m), quarenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (44º30’NW); cento e sessenta e nove metros (169m), quinze graus e dois minutos sudeste (15º02’SE); cento e quarenta e dois metros (142m), trinta e dois graus e vinte minutos sudoeste (32º20’SW); o sétimo e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do sexto lado descrito alcança o vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1963 e da Comissão Nacional de Energia Nuclear
Art. 2º O título da autorização pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Benedicto Dutra