decreto Nº 59.486, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1966.
Autoriza a Companhia Siderúrgica Ita-Minas a pesquisar minérios de ferro e manganês no município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1949 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Ita-Minas a pesquisar minérios de ferro e de manganês em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Cachoeira dos Antunes, distrito e município de Itatiaiuçu, estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares e noventa e dois ares (50,92 ha), delimitada por um polígono, irregular, que tem um vértice a cento e oitenta e cinco metros (185 m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e cinco graus noroeste (55ºNW) do canto noroeste (NW) da casa de propriedade da Companhia Siderúrgica Ita-Minas e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e setenta e cinco metros (1.075m), quinze graus e trinta minutos nordeste (15º30’NE); quinhentos e setenta metros (570m), oitenta graus e trinta minutos sudoeste (80º30’SW); mil duzentos e vinte metros (1.220m), oito graus sudoeste (8ºSW), o quarto (4º) e último lado é o segmento retilíneo que une o terceiro (3º) lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulação do Regimento aprovado pelo decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quinhentos e dez cruzeiros (Cr$510) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Benedicto Dutra