DECRETO Nº 59.487, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro José Emilio Baptista a pesquisar argila no Município de Taubaté, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Emilio Baptista a pesquisar argila, em área na margem direita do ribeirão do Judeu em terrenos de sua propriedade e dos herdeiros do Espólio de Maria Antonia de Alarção no lugar denominado Bairro do Barranco, distrito e município de Taubaté, Estado de São Paulo, numa área de três hectares e oitenta e nove ares (3,89 ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e sessenta e nove metros e vinte e quatro centímetros (669,24m) no rumo magnético de quarenta e sete graus e cinqüenta e dois minutos noroeste (47º 52’ NW) do canto sudoeste (SW) do Grupo Escolar Dr. Quirino e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e cinco metros (205m), sessenta e oito graus quarenta e sete minutos noroeste (68º 47’ NW); duzentos e noventa e cinco metros e cinqüenta centímetros (295,50m), trinta minutos sudoeste (0º 30’ SW); cento e trinta e quatro metros e vinte centímetros (134,20m), setenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (74º 30’ NE); o quarto (4º) e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do terceiro (3º) lado descrito, vai ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido dor dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Benedicto Dutra