DECRETO Nº 59.490, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1966.

Autoriza Hevea da Bahia S.A. Agricultura Indústria e Comércio a pesquisar baritina, no município de Camamu, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Hevea da Bahia S. A. Agricultura Indústria e Comércio a pesquisa baritina, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Mariana, distrito de Tapuiá, município de Camamu, Estado da Bahia, numa área de trezentos e um héctares e setenta e dois ares (301,72 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quarenta e sete metros (47m), no rumo magnético de cinqüenta e seis graus e trinta minutos nordeste (56º30’NE), da barra do córrego do Oiteiro Grande na margem esquerda do riacho Mariana e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e doze metros (312m), cinqüenta e sete graus sudeste (57ºSE); quatrocentos e vinte metros (420m), sessenta e sete graus nordeste (67ºNE); noventa e cinco metros (95m), dezoito graus nordeste (18ºNE); setecentos e noventa e cinco metros (795m), dez graus e trinta minutos noroeste (10º30’NW); setecentos e dois metros (702metros), treze graus nordeste (13ºNE); quinhentos e trinta e nove metros (539m), quarenta e quatro graus nordeste (44ºNE); quinhentos e oitenta e cinco metros (585m), vinte e três graus e trinta minutos nordeste (23º30’NE); seiscentos e vinte e cinco metros (625m), setenta e sete graus noroeste (77ºNW); mil duzentos e dez metros (1.210m), oitenta e um graus noroeste (81ºNW); mil setecentos e sessenta metros (1.760m), sul (S); o décimo primeiro lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de três mil e vinte cruzeiros (Cr$3.020) e será válido por dois (2) anos a contar da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Benedicto Dutra