DECRETO Nº 59.491, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Gomes de Oliveira a pesquisar caulim, no município de Monte Alegre do Sul, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Gomes de Oliveira a pesquisar Caulim, em terrenos de sua propriedade, no imóvel rural denominado Sítio Santo Antônio, distrito e município de Monte Alegre do Sul, Estado de São Paulo, numa área de dois hectares dezoito ares e cinqüenta centiares (2,1850ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a doze metros e cinqüenta centímetros (12,50m), no rumo magnético de quatro graus e doze minutos sudoeste (4º12’ SW), do canto sul (S) da casa sede do Sítio Antônio e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quarenta e quatro metros e sessenta centímetros (44,60m), vinte e um graus e dezoito minutos sudeste (21º18’ SE); quarenta e quatro metros (44m), oitenta e dois graus e dez minutos nordeste (82º10’ NE); cem metros (100m), oitenta e seis graus e trinta e sete minutos nordeste (86º37’ NE); quarenta metros (40m), oitenta e cinco graus e cinqüenta e seis minutos nordeste (85º56’ NE); cento e vinte e oito metros (128m), quarenta e um graus e quinze minutos nordeste (41º15’ NE); cinqüenta e dois metros (52m), oitenta e sete graus e quarenta e seis minutos sudoeste (87º46’ SW); cinqüenta metros (50m), oitenta e quatro graus e cinqüenta e dois minutos noroeste (84º52’ SW); noventa metros (90m), setenta e dois graus sudoeste (72º SW); cem metros (100m), oitenta e três graus noroeste (83º NW); vinte metros (20m), sessenta e um graus e cinqüenta e quatro minutos sudoeste (61º54’ SW); o décimo primeiro e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do décimo lado descrito vai ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros(Cr$300) e será válido por dois (2) anos contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELO BRANCO

Benedicto Dutra.