Decreto Nº 59.494, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1966.

Abre crédito suplementar de Cr$10.259.353.000, ao Ministério da Fazenda, destinado ao pagamento de pensionistas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item I, do art. 87 da Constituição Federal, e usando da autorização contida no art. 13 da Lei nº 4.900 de 10 de dezembro de 1965, combinada com o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 57.612, de 7 de janeiro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º É aberto ao Ministério da Fazenda, o crédito de Cr$10.259.353.000 (dez bilhões, duzentos e cinqüenta e nove milhões, trezentos e cinqüenta e três mil cruzeiros), suplementar à categoria econômica 3.2.4.0, do anexo 4.07.22, do vigente Orçamento Geral da União (Lei número 4.900, de 10 de dezembro de 1965), subordinada à seguinte classificação:

4.07.00

- Ministério da Fazenda

4.07.22

- Diretoria da Despesa Pública (Encargos Gerais)

3.0.0.0

- Despesas Correntes

3.2.0.0

- Transferências Correntes

3.2.4.0

- Pensionistas

03.00

- Outras pensões - Cr$10.259.353.000.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o artigo anterior, será registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octavio Bulhões