DECRETO Nº 59.505, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro João Abel Filho a pesquisar feldspato e areia quartzosa, no município de Peruíbe, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Mineração),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Abel Filho a pesquisar feldspato e areia quartzosa, em terrenos de propriedade da Mitra Diocesana de Santos de Leão Benedito de Araújo Novais, no local denominado Taniguá, distrito e município de Peruibe, Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos e setenta e nove hectares e oitenta e oito ares (479,88ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no alinhamento lado norte (N) da faixa de linha da Estrada de Ferro Sorocaba, trecho Santos-Juquiá, a oitocentos e vinte metros (820m) na direção de Santos, do marco do quilómetro cento e sessenta e nove (Km169) de tal ferrovia, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatro mil cento e noventa metros (4.190m), trinta e nove graus e trinta minutos noroeste (39º30’NW); setecentos e quarenta e dois metros (742m), sessenta e seis graus trinta minutos sudoeste (66º30’SW); seiscentos e setenta e cinco metros (675m), dezoito graus vinte minutos sudeste (18º20-SW), o quarto lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do terceiro lado, com o rumo magnético de quarenta e dois graus vinte minutos sudeste (42º20’SE), alcança o alinhamento lado norte (N) da linha de Estrada de Ferro Sorocabana; o quinto e último lado é o trecho, do alinhamento supracitado, compreendido entre o início do primeiro lado e a extremidade do quarto lado.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeira as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil e oitocentos cruzeiros (Cr$4.800) e será valido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELlO BRANCO
Benedicto Dutra