DECRETO Nº 59.514, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Rodrigues Ferreira a pesquisar água mineral no município de Valinhos, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Rodrigues Ferreira a pesquisar água mineral, em terrenos de sua propriedade no Sítio Paraupava, distrito e município de Valinhos, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares cinqüenta e cinco ares e cinqüenta e quatro centiares (4,5554 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e oitenta e sete metros (287 m), no rumo magnético de sessenta e quatro graus e cinco minutos nordeste (64º 05’ NE) do pôsto quilométrico trinta e quatro mil cento e noventa e um (Km. 34.191) junto aos trilhos da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, no trecho São Paulo - Campinas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitenta e cinco metros (85 m), oitenta e sete graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (87º 55’ SE); cento e sessenta e quatro metros (164 m), sessenta e cinco graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (65º 55’ NE); cento e quarenta e sete metros (147 m), sete graus e quarenta minutos nordeste (7º 40’ NE); oitenta e nove metros (89 m), setenta e nove graus e vinte minutos noroeste (79º 20’ NW); cinqüenta e oito metros (58 m), vinte e quatro graus e quarenta minutos sudoeste (24º 40’ SW); cento e noventa e sete metros (197 m), setenta e sete graus sudoeste (77º SW); cinqüenta e oito metros (58 m), vinte e sete graus sudoeste (27º SW); cento e oito metros (108 m), quarenta e quatro graus e vinte e cinco minutos sudeste (44º 25’ SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º República.
H. CASTELLO BRANCO
Benedicto Dutra