DECRETO Nº 59.521, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Helio-Curto a pesquisar calcário e minério de manganês, no município de Eldorado Paulista, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Hélio Curto a pesquisar calcário e minério de manganês em terrenos de propriedade de Izidro Lavrador Lobo e herdeiros de Sebastião Hilário Antunes e Bento Hilário Antunes no lugar denominado Hilário e Engenho, distrito de Braço, município de Eldorado Paulista, Estado de São Paulo, numa área de cento e sessenta e sete hectares trinta e dois ares e cinqüenta centiares (167,3250ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice a hum mil novecentos e noventa e sete metros e trinta centímetros (1.997,30m), no rumo magnético de trinta e sete graus e quatorze minutos sudoeste (37º14’ SW), da confluência do Rio Batatal no Rio Ribeira e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: sessenta e sete metros (67m), quarenta e um graus e cinqüenta e um minutos sudoeste (41º51’ SE); duzentos e trinta e seis metros (236m), doze graus e trinta e cinco minutos sudeste (12º35’ SE); hum mil cento e noventa e cinco metros (1.195m), vinte e oito graus e vinte minutos sudeste (28º20’ SE); quatrocentos e vinte e oito metros e setenta e seis centímetros (428,76m), seis graus e trinta e oito minutos sudoeste (6º38’ SW); trezentos e sessenta e cinco metros (365m), quarenta e quatro graus e cinco minutos sudoeste (44º5’ SW); um mil quinhentos e oitenta e oito metros e dez centímetros (1.588,10m), cinqüenta e um graus e trinta e dois minutos noroeste (51º32’ NW); o sétimo e último lado é a margem direita do Rio Batatal desde a extremidade do sexto lado descrito até o vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de um mil seiscentos e oitenta cruzeiros (Cr$1.680) e será válido por dois (2) dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Benedicto Dutra