DECRETO Nº 59.523, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1966.

Autoriza o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquisar cianita e grafita no município de Minas Novas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquisar cianita e grafita em terrenos devolutos do Estado e de propriedade de Washington Pinheiro Costa e outros no lugar denominado Capivari, distrito e município de Minas Novas, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e setenta e seis hectares e setenta e cinco ares (476,75ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice na barra do córrego Tibuna ou Tribuna no ribeirão da Fôlha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil seiscentos e cinqüenta metros (2650m), cinqüenta e nove graus e quarenta minutos noroeste (59º40’NW); um mil e duzentos metros (1200m), oitenta graus sudoeste (80ºSW); dois mil metros (2000m), trinta graus sudoeste (30ºSW); o quarto (4º) e último lado é o trecho da margem esquerda do córrego Tibuna ou Tribuna compreendido entre a extremidade do terceiro lado descrito e a sua barra no ribeirão da Fôlha.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, não fica sujeito a pagamento da taxa prevista pelo artigo 17 do parágrafo 1º do Código de Minas, ex vi da Lei nº 31.519, de 30 de dezembro de 1958 (Lei do Sêlo) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Benedicto Dutra