DEcRETO Nº 59.524, de 9 de novembro de 1966.

Autoriza o Govêrrno do Estado de Minas Gerais a pesquisar cianita e grafita no município de Minas Gerais, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETa:

Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquisar cianita e grafita em terrenos devolutos e de propriedade de Washington Pinheiro Costa e outros no lugar denominado Capivari, distrito e município de Minas Gerais, numa área de duzentos e trinta e nove hectares e trinta e três ares (139,33ha), delimitada por um vértice a cento e oitenta metros (180m) no rumo magnético de oitenta graus sudoeste (80ºSW) da barra do ribeirão da Fôlha no ribeirão Setubinha ou Grande e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e duzentos metros (1200m), oitenta graus sudoeste (80ºSW), dois mil seiscentos e trinta metros (2.630m), vinte e nove graus sudoeste (29ºSW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, não fica sujeito a pagamento da taxa prevista pelo art. 17 do parágrafo 1º do Código de Minas, “ex vi” da lei nº 31.519, de 30 de dezembro de 1958 (Lei do Sêlo) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de registro das autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Benedicto Dutra