DECRETO Nº 59.525, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1966.

Autoriza a Companhia de Mineração Serra da Moeda a lavrar minério de ferro, no Município de Oliveira, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração Serra da Moeda a lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda do Retiro-Bananal, distrito de Morro do Ferro de Minas Gerais, numa área de trezentos e dezesseis hectares e sessenta e quatro ares (316,64ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e dez metros (610m), num rumo verdadeiro de vinte e cinco graus e vinte minutos sudoeste (25º20’SW), do canto sul (S) da sede da Fazenda de Dinancy Ribeiro da Silva e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta e sete metros (287m), cinqüenta e quatro graus e quarenta minutos sudoeste (54º40’SW); trezentos e cinqüenta metros (350m), oitenta e dois graus e trinta minutos noroeste (82º30’NW); seiscentos e sessenta e cinco metros (665m), doze graus e vinte e cinco minutos sudoeste (12º25’SW); mil duzentos e sete metros (1.207m), setenta e quatro graus sudeste (74ºSE); mil duzentos e quatro metros (1.204m), oitenta e seis graus sudeste (86ºSE); quinhentos e sessenta e cinco metros (565m), setenta e um graus e trinta minutos nordeste (71º30’NE); seiscentos e oitenta metros (680m), dezessete graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (17º55’NE); quatrocentos e noventa e cinco metros (495m), sessenta e cinco graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (65º55’NE); duzentos e vinte metros (220m), dezessete graus e cinqüenta minutos noroeste (17º50’NW); oitocentos e trinta e três metros (833m), oitenta e quatro graus e vinte minutos noroeste (84º20’NW); duzentos e sete metros (207m), quarenta graus e vinte e cinco minutos sudoeste (40º25’SW); mil e doze metros (1.012m), oitenta e seis graus e vinte e cinco minutos sudoeste (86º25’SW); oitocentos e dez metros (810m), oitenta e cinco graus e trinta e cinco minutos noroeste (85º35’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributo que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário de autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O Concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seis mil trezentos e quarenta cruzeiros (Cr$6.340).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELlO BRANCO

Benedicto Dutra