DECRETO Nº 59.528, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1966.
Autoriza a firma Caraíba Mineração e Metalurgia S.A. a pesquisar minério de cobre no Município de Curaçá, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a firma Caraíba Mineração e Metalurgia S.A. a pesquisar minério de cobre em terrenos de propriedade de Adão Félix, João Francisco Félix, Josino da Silva e outros no imóvel rural Fazenda Poço de Fora, nos lugares denominados Sítios Bela Vista e Surubim, distrito de Poço de Fora, Município de Curaçá, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos noventa e nove hectares, sessenta e quatro ares e dez centiares (499,6410 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil novecentos sessenta e cinco metros e vinte e oito centímetros (2.965,28m) no rumo magnético de cinqüenta e seis graus treze minutos e dez segundos sudeste (56º 13’ 10” SE) do canto nordeste (NE) da casa sede do Sítio Bela Vista e os lados partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil metros (2.000m), leste (E); dois mil seiscentos e cinqüenta metros (2.650m), norte (N); mil oitocentos e sessenta metros (1.860m), oeste (W); dois mil cento e sessenta e oito metros e cinqüenta centímetros (2.168,50m), sul (S); cento e quarenta metros (140m), oeste (W); o sexto (6º) e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quinto (5º) lado descrito vai ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Benedicto Dutra